CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 899
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Art. 899 da CLT: Prescrição e Recurso no Processo do Trabalho

O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da prescrição em relação ao direito de ação e dos requisitos para a interposição de recursos no âmbito do processo trabalhista.

Prescrição

Em termos gerais, a prescrição é a perda do direito de reclamar judicialmente em razão do decurso do tempo. No contexto do artigo 899 da CLT, ele estabelece prazos específicos para o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido ou extinto.

  • Empregado Despedido: Se o empregado foi dispensado, ele tem o prazo de dois anos a contar da data da rescisão do contrato para ajuizar uma reclamação trabalhista.
  • Empregado em Atividade: Caso o contrato de trabalho ainda esteja vigente, o prazo prescricional para reclamar direitos é de cinco anos, contados a partir da data em que o direito se tornou exigível.

É fundamental observar que a prescrição se refere ao direito de entrar com uma ação para buscar direitos trabalhistas. Após a entrada em vigor da ação, as questões relativas a prazos para apresentação de recursos e outros procedimentos processuais são tratadas em outros artigos.

Recurso no Processo do Trabalho

O artigo 899 também aborda a exigibilidade do depósito recursal como requisito para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho. Essencialmente, para que um recurso seja aceito e analisado, geralmente é necessário que a parte vencida (a parte que perdeu na decisão anterior) realize um depósito em dinheiro.

  • Depósito Recursal: Esse depósito serve como garantia para o pagamento de eventual condenação caso o recurso seja negado. O valor do depósito é fixado em lei e pode variar.
  • Objetivo: A finalidade do depósito recursal é evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, garantindo que a parte vencedora tenha condições de receber o que lhe é devido.
  • Exceções: Existem algumas situações específicas em que o depósito recursal pode ser dispensado, como em casos de execução provisória ou quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Em Resumo

O artigo 899 da CLT é um dispositivo legal de grande relevância por dois motivos principais:

  1. Define os prazos para o exercício do direito de ação (prescrição) para empregados, distinguindo entre aqueles com contrato rescindido e aqueles em atividade.
  2. Estabelece a necessidade do depósito recursal como um pressuposto para a admissibilidade de recursos em geral na Justiça do Trabalho, visando garantir o pagamento de verbas e desestimular a procrastinação processual.

É sempre recomendável buscar orientação jurídica para entender plenamente as implicações deste artigo em casos concretos.